Estão sujeitas à obrigatoriedade de subscrever o seguro as seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal, autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto do Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado -Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no Estado -Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado -Membro, e que estejam igualmente autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado -Membro de origem a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.